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Estatuto 16

ESTATUTO COBAP

CAPITULO XVI

A DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

 

Art. 57 A COBAP se dissolverá de pleno direito considerando os critérios aqui elencados:

I) A COBAP se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, assim convocada em caráter extraordinário, na forma deste Estatuto;

II) A Assembleia Geral tendo deliberado pela dissolução, a COBAP subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

Parágrafo único A Assembleia Geral poderá decidir pela não dissolução da COBAP no caso da plenária apresentar número suficiente de associações e estudo de viabilidade que garantam de forma inequívoca a sua continuidade.

Art. 58 Na hipótese de ser(em) apresentada(s) entidades suficientes e estudo(s) de viabilidade que garantam de forma inequívoca a continuidade da COBAP, a Assembleia Geral deliberará sobre o assunto.

Art. 59 Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidante e um conselho fiscal de 3 (três) membros para proceder com a liquidação.

Parágrafo único A Assembleia Geral poderá, a qualquer momento, mediante razões justificadas apresentadas por entidades filiadas, destituir membros específicos ou, se assim julgar o caso, a inteira comissão liquidante e seu conselho fiscal, nomeando imediatamente seus substitutos.

Art. 60 A comissão liquidante, assessorada pelos departamentos jurídico e de contabilidade da COBAP ou, na inexistência desses, por assessorias contratadas e reconhecidamente capazes, procederá com a liquidação observando todos os critérios estatutários e a legislação aplicável.

Art. 61 Realizado o ativo e integralmente exigido o passivo da COBAP, resumidos pelos procedimentos de liquidação, a comissão liquidante deverá proceder com a destinação final do remanescente patrimonial da COBAP.

Parágrafo único O remanescente patrimonial da COBAP será apresentado por meio de demonstrativos contábeis, onde o Balanço Patrimonial, para fins de exposição real da situação do Patrimônio Social Líquido da Entidade, oriente o rateio do Ativo e a deliberação pela Assembleia Geral acerca do Passivo.

Art. 62 Demonstrada a situação credora do Patrimônio Social Líquido da COBAP, a comissão liquidante procederá com a destinação final desse remanescente patrimonial positivo por meio de rateio diretamente proporcional, tendo como base para o cálculo a soma das mensalidades associativas de cada entidade filiada dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à deliberação de dissolução pela Assembleia Geral, mediante os seguintes critérios:

I) No caso de situação patrimonial remanescente credora:

a) o conjunto de bens móveis e imóveis, devidamente inventariados durante o processo de liquidação, será avaliado a preço de mercado e vendido a quem se interessar, tendo preferência de aquisição as entidades filiadas

b) os bens poderão ser adquiridos separadamente do conjunto inventariado;

c) todo e qualquer valor oriundo das vendas dos bens móveis e imóveis da COBAP, remanescentes da liquidação, será depositado em conta bancária de titularidade da COBAP, aberta exclusivamente para este fim, que terá como signatários o presidente e o tesoureiro da comissão liquidante;

d) alienados integralmente os bens móveis e imóveis da COBAP e tendo seus valores de venda depositados em conta bancária de sua titularidade, a comissão liquidante procederá a transferência do saldo verificado em conta para as associações filiadas, seguindo as seguintes diretrizes:

1ª) a COBAP apresentará à comissão liquidante a relação de todas as entidades filiadas e comprovação da sua condição de membro filiado por meio de ata que autorizou a filiação, devidamente anotada no registro público;

2ª) participarão do rateio do saldo financeiro remanescente da liquidação apenas as entidades com filiação na COBAP superior a 24 (vinte e quatro) meses e cujas mensalidades associativas dentro desse período possam ser efetivamente comprovadas, mês a mês;

3ª) as entidades filiadas que não comprovarem o pagamento de todas as mensalidades associativas, mês a mês, durante o período constante do ordinal 2º, serão consideradas inadimplentes e não poderão participar do processo de rateio do saldo positivo remanescente da liquidação;

4º) em nenhuma hipótese será admitido que uma entidade filiada, ainda que cumpridos todos os demais critérios, considerada pela comissão liquidante inadimplente, pague parcelas de mensalidades associativas atrasadas com o mero pretexto de ingressar no processo de rateio do remanescente financeiro positivo da COBAP;

5º) as entidades filiadas participantes do rateio do remanescente financeiro positivo da COBAP deverão comprovar a sua efetiva operação nos últimos 24 (meses) anteriores à data de deliberação de dissolução pela Assembleia Geral;

6º) as entidades filiadas participantes do rateio do remanescente financeiro positivo da COBAP devem estar em dia com suas obrigações sociais e fiscais, devendo assim apresentar à comissão liquidante as certidões negativas expedidas pelo INSS, Receitas (federal, estadual e municipal), FGTS, inclusive quanto à dívida ativa; certidão negativa de débitos trabalhistas; alvará de funcionamento; ata de eleição e posse vigente e atas de prestação de contas dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de deliberação de dissolução pela Assembleia Geral, devidamente transcritas no Registro Público;

7º) no caso de situação patrimonial remanescente devedora:

a) verificada situação patrimonial remanescente negativa, onde os bens e direitos da COBAP não cubram suficientemente o seu Passivo, a comissão liquidante apresentará relatório específico para deliberação pela Assembleia Geral, onde serão observados os critérios deste Estatuto e as leis vigentes.

Parágrafo único A comissão liquidante poderá estabelecer critérios adicionais para viabilizar a operacionalização da liquidação e rateio do saldo financeiro remanescente positivo, respeitados o princípio da razoabilidade, transparência, demais artigos deste estatuto e as leis em vigor.

 

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