ESTATUTO COBAP
CAPITULO XIV
DO PESSOAL
Art. 51 Os empregados da COBAP serão admitidos mediante processo de seleção, mesmo que por entrevistas, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas constantes do eventual regimento interno da COBAP, e sua demissão, por ser um direito potestativo do empregador, dar-se-á a qualquer tempo, a critério do presidente da COBAP.
Parágrafo único Os empregados deverão observar as normas estatutárias e regimentais da COBAP, e de acordo com as necessidades de serviços, eles poderão ser transferidos para qualquer local de atuação ou escritório de representação da COBAP.
Cobap − Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
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