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Estatuto 10

ESTATUTO COBAP

CAPITULO X

DA PERDA DO MANDATO, DEMISSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE DIREITOS

 

Art. 38 Os membros da DIREX, do Conselho Fiscal e do CODIR, perderão seus mandatos, caso venham a infringir o presente Estatuto, eventual regimento interno e a legislação vigente, e, ademais, nos seguintes casos:

I) malversação ou dilapidação do patrimônio social e financeiro; provocar ou causar prejuízo moral ou material para a COBAP, ficando inelegíveis para qualquer cargo dos órgãos indicados no caput deste artigo, por dois mandatos, independentemente de qualquer medida judicial;

II) qualquer ato visando violar; conspirar; desvirtuar; impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em lei e no presente Estatuto;

III) abandono do cargo para o qual foi eleito por mais de 90 (noventa) dias;

IV) ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado;

V) quaisquer das hipóteses de decadência de poderes prevista em Lei;

VI) ação ou omissão que provoque dano moral ou financeiro à COBAP ou a qualquer entidade ou dirigente do movimento nacional de aposentados, pensionistas e idosos liderado pela COBAP.

Art. 39 As penalidades previstas, para qualquer membro, além da perda do mandato para quem for detentor, na ocorrência de uma ou mais infrações mencionadas no artigo anterior, ainda outra que provoque ou cause dano moral ou financeiro, poderá ser:

I) advertência;

II) suspensão de seus direitos pelo período de 90 (noventa) dias a 01 (um) ano, de acordo com a gravidade do fato;

III) inelegibilidade para qualquer cargo das instâncias e órgãos da COBAP, por dois mandatos e/ou exclusão definitiva do quadro de administradores da COBAP.

Art. 40 Para análise de possível infração prevista neste capítulo, a DIREX dará ciência ao CODIR que nomeará uma Comissão de Ética, que expedirá um parecer com as eventuais penalidades a serem aplicadas, para dirigentes das três instâncias CODIR; DIREX e CONFIS.

Art. 41 A Comissão de Ética, constituída por 05 (cinco) membros do CODIR, deve elaborar seu regimento interno, para apurar os fatos e emitir parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, deliberando por maioria absoluta dos votos.

Parágrafo 1º Assegura-se à entidade filiada ou à pessoa física a observância do devido processo legal, sob a modalidade de contraditório e ampla defesa, devendo ser a mesma notificada da abertura do procedimento de apuração e franqueado acesso aos documentos e elementos da denúncia e, se desejar, apresentar defesa em até 10 (dez) dias corridos quando instado a tal.

Parágrafo 2º Da decisão da Comissão de Ética cabe recurso com efeito suspensivo ao Presidente do CODIR, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do dia imediatamente seguinte ao da comunicação e, em havendo dúvida, na forma de contagem de prazos prevista no Código de Processo Civil.

Art. 42 Os Presidentes, Diretores de Federações ou Associações Regionais e ainda das Entidades de base filiadas à COBAP nos casos especificados neste Estatuto poderão sofrer penas de advertência, suspensão e até exclusão de seus direitos na COBAP, por deliberação da DIREX, a ser referendada no CODIR, nos seguintes casos:

I) violação ou conspiração de preceitos contidos no presente Estatuto, princípios consagrados nas disposições regimentais, regulamentares ou resoluções da COBAP;

II) atraso no pagamento das mensalidades por 3 (três) meses consecutivos ou não sem motivo justificado, sendo restabelecidos os seus direitos quando da regularização de seus débitos;

III) tentar denegrir a imagem da COBAP, Federações ou Associações de Base, de seus dirigentes, funcionários ou associados, através de publicações ou comentários públicos desairosos;

IV) divulgar ou estimular a divulgação de calúnias, injúrias, difamações ou fake news, contra a COBAP, Federações, Associações de Base, dirigentes, funcionários ou associados;

V) agredir verbalmente qualquer membro da COBAP, Federações ou Associações;

VI) portar arma de qualquer espécie, em dependência da COBAP, Federações ou Associações;

VII) em instâncias administrativas ou judiciais de que a COBAP seja parte, prestar, endossar informações deformadas ou inverídicas que possam provocar danos morais ou materiais a COBAP;

VIII) processar judicialmente a COBAP, através de ações e informações infundadas, com o objetivo de proveito próprio ou de terceiros ou ainda de prejudicar o bom funcionamento administrativo da entidade, de difamar seus dirigentes, tumultuar as reuniões, provocar a discórdia e a cizânia entre seus dirigentes;

VIII) agredir fisicamente qualquer membro da COBAP, Federações ou Associações.

Parágrafo 1º As penalidades podem ser de advertência ou suspensão de 90 (noventa) dias a 01 (um) ano ou ainda de exclusão do quadro associativo, de acordo com a gravidade do fato.

Parágrafo 2º Como as Entidades de Base não são filiadas á COBAP, seus dirigentes não estão sujeitos diretamente às penalidades acima. Entretanto, a COBAP poderá acionar ou coarctar a Federação a que é filiada a Entidade, para que esta abra o imediato procedimento disciplinar em face do(s) transgressor(es), podendo a Federação suspender liminarmente a Entidade de Base pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto tramitar esse procedimento. Não adotadas essas providências, a COBAP poderá revogar o desconto em folha das mensalidades dos associados da Entidade de Base a que pertence o(s) dirigente(s) transgressor(es), ato esse precedido de apuração sumária da infração no prazo de 30 (trinta) dias corridos e com observância do devido processo legal (apresentação da denúncia, abertura do prazo para defesa, conclusão com aplicação ou não da penalidade.

Art. 43 Toda suspensão e/ou exclusão será precedida de notificação que assegure ao interessado(a) o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto, ao CODIR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da comunicação.

Parágrafo único Terá efeito suspensivo o recurso interposto contra as decisões da DIREX e do CODIR.

 

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