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Estatuto 3

ESTATUTO COBAP

CAPITULO III

DAS ENTIDADES ASSOCIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 3º Poderão filiar-se à COBAP quaisquer entidades associativas regionais ou estaduais estabelecidas em todo o território nacional, independentemente do nome e/ou razão social, importando, apenas, que, estatutariamente, propugnem ou tenham por finalidade precípua a defesa e/ou representação da classe dos empregados; servidores públicos, civis, militares, municipais, estaduais ou federais; aposentados, pensionistas e idosos, quaisquer que tenham sido as suas origens profissionais quando estiveram em atividade.

Parágrafo 1º As entidades de aposentados, pensionistas e idosos de natureza estadual ou regional e que devam ser as únicas filiadas à COBAP, são classificadas por este Estatuto pelo nome de federações (por similitude didática com as federações sindicais criadas por permissão da CLT), enquanto que as associações filiadas apenas a essas federações ou associações estaduais são classificadas como entidades associativas em sentido estrito ou entidade de base e/ou municipais.

Parágrafo 2º Para efeitos de assinaturas de convênios ou quaisquer outros instrumentos convencionais com o Poder Público, as entidades associativas de classe regionais ou federações outorgam cláusula-mandato diretamente à COBAP permitindo que esta, em nome delas, receba das associações em sentido estrito às autorizações expressas dadas pelos filiados a estas últimas consentindo que os descontos das mensalidades associativas sejam feitos nos respectivos contracheques de cada filiado.

Parágrafo 3º As entidades associativas de classe regionais ou federações de entidades de aposentados, pensionistas e idosos, poderão aceitar a filiação das entidades de sua base de atuação (UF) cujo cadastro tenha sido submetido previamente à apreciação consultiva da COBAP e por esta aprovado.

Parágrafo 4º A COBAP aceitará a filiação de apenas 01 (uma) entidade associativa de classe regional de cada Unidade Federativa; havendo ao menos 02 (duas) entidades de base, estas poderão se filiar diretamente a COBAP, com o compromisso de, em 01 (um) ano, formarem a respectiva Federação, com ao menos 05 (cinco) entidades filiadas.

Parágrafo 5º As entidades ou associações estaduais ou regionais filiadas à COBAP não responderão solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações contratuais e sociais assumidas pela COBAP ou por seus Órgãos em geral.

Parágrafo 6º É de exclusiva responsabilidade das entidades regionais ou de suas entidades que lhes são filiadas o preenchimento dos formulários de autorização e exclusão do desconto em folha quanto à fidelidade dos dados inseridos e a autenticidade da assinatura do autorizante, cabendo a elas todos os ônus, financeiros, administrativos e/ou judiciais advindos de fraudes; falsificações de documentos e assinaturas e outros atos que venham prejudicar o movimento, inclusive indenização à COBAP pelo pagamento ou solvência que tenham sobrevindos de ulterior condenação judicial.

Parágrafo 7º Para firmar contratos, convênios e/ou parcerias com a COBAP, as entidades filiadas deverão seguir as determinações e orientações da COBAP, quanto à adequação estatutária, prazos, cumprimento do termo firmado, prestação de contas e outras especificamente previstas para essa finalidade.

Parágrafo 8º As associações em sentido estrito que vierem a se filiar às federações após o registro do presente Estatuto também serão consideradas filiadas subsidiariamente à COBAP, e a prova dessa filiação assinado pelo Presidente da Federação que a admitiu.

Art. 4º As entidades filiadas à COBAP podem ser assim classificadas:

 

Entidades Efetivas: Associações ou Federações Estaduais ou Distrital que tenham por filiadas entidades representativas de aposentados, pensionistas e idosos de natureza municipal ou intermunicipal.

Entidades Independentes: Nos Estados onde não houver entidades regionais ou federações de aposentados, pensionistas e idosos, as associações em geral poderão filiar-se diretamente à COBAP, adquirindo tais entidades as mesmas prerrogativas outorgadas por este Estatuto às federações, já que serão disciplinadas como tais.

Parágrafo 1º Essas Entidades Efetivas terão o direito a voz e voto, por intermédio dos representantes legais com direito de votarem e ser votados em pleitos para o preenchimento de cargos eletivos da COBAP.

 

Art. 5º São direitos das entidades efetivas, desde que em dia com suas obrigações:

tomar parte, votar e ser votada nas assembleias gerais;

requerer, junto à COBAP, com número mínimo de 1/5 (um quinto) de entidades filiadas, a convocação de reunião extraordinária do Conselho Fiscal, da DIREX, CODIR ou da Assembleia Geral, justificando-a, em consonância com o Estatuto e eventual Regimento Interno;

usufruir ou gozar de todos os serviços prestados pela COBAP;

participar das conferencias, seminários, congressos, fóruns e movimentos articulistas organizados pela COBAP;

apresentar propostas, programas e projetos de ações a serem desenvolvidas em prol dos aposentados, pensionistas e idosos e

ter acesso prévio ao relatório de prestação de contas e parecer do Conselho Fiscal.

Art. 6º São deveres das entidades efetivas (regionais ou estaduais) e independentes que deverão estar previstos em seus estatutos:

cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e princípios nele consagrados, e congregar a classe dos empregados aposentados, pensionistas e idosos, em seu respectivo Estado ou Distrito Federal, quaisquer que tenham sido as suas origens profissionais, colocando à disposição dos mesmos benefícios e serviços;

representar a classe dos empregados aposentados, pensionistas e idosos perante os poderes executivo, legislativo e judiciário, promovendo a cidadania e ações destinadas a assegurar os direitos constitucionais, civis, previdenciários, consumerista e direitos previstos no Estatuto do Idoso, relativos à saúde, turismo, esporte, lazer, cultura e à assistência social;

promover e apoiar, por meios próprios e/ou de parcerias públicas e/ou privadas, o intercâmbio e as atividades de natureza social, recreativa, cultural e educativa para seus associados, especialmente aquelas que contribuam para a cidadania e o bem estar físico, mental, emocional e social destes;

promover e apoiar, por meios próprios e/ou de parcerias públicas e/ou privadas, o intercâmbio e as atividades de natureza social, recreativa, cultural e educativa para seus associados, especialmente aquelas que contribuam para a cidadania e o bem estar físico, mental, emocional e social destes;

promover conferências, palestras, debates, estudos e quaisquer outros eventos, visando informar e conscientizar seus associados, assim como a comunidade em geral, sobre os seus direitos e deveres como cidadãos; - nomear e enviar seus Delegados junto à COBAP, para Congressos, Assembleias Gerais e outros eventos organizados pela COBAP;

comunicar a eleição da diretoria, conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos de sua administração, por meio de envio da ata de eleição registrada em cartório, constando data da posse e a duração do mandato;

manter cadastro atualizado na COBAP, prestar todas as informações administrativas e remeter certidões negativas eventualmente solicitadas;

manter o Estatuto Social adequado aos princípios e normas da COBAP para ter acesso aos direitos elencados no artigo 5º deste Estatuto;

não se ausentar, sem justificativa plausível e devidamente formalizada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas para as quais tenha sido regimentalmente convocada;

pagar regularmente as contribuições mensais à COBAP, sujeitando-se às penalidades de suspensão do desconto em folha em caso de atraso superior a 03 (três) meses sem motivo justificado.

Art. 7º O descumprimento de quaisquer dos deveres relacionados no artigo 6º, ou na ocorrência de denúncia fundamentada, de improbidade administrativa, e, se aprovado no CODIR ou a pedido da entidade de base filiada prejudicada, a COBAP, obedecendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, poderá suspender cautelarmente os repasses provindos dos descontos em folha até a regularização de pendências ou satisfação das necessidades.

Parágrafo 1º O pedido de intervenção quando solicitado pela entidade filiada ou seus membros, deve estar assinado pela maioria da sua diretoria; pela unanimidade do conselho fiscal efetivo; ou por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos seus associados regularmente habilitados;

Parágrafo 2º Requerida à intervenção nos termos do Parágrafo anterior, a Diretoria Executiva da COBAP incumbirá a um diretor ou constituirá grupo de trabalho para imediatas providências, devendo prestar contas dos trabalhos executados e dos resultados alcançados, com vistas ao restabelecimento da normalidade no menor tempo possível.

Art. 8º O desligamento de entidade filiada (efetiva ou independente) dar-se-á por:

I) – por solicitação voluntária da própria entidade;

II) – determinação da DIREX, referendada pelo CODIR, com base em parecer da Comissão de Ética.

Parágrafo 1º A entidade filiada que desligar-se ou for desligada terá extinta todos seus direitos junto à COBAP.

Parágrafo 2º No caso de exclusão definitiva de Federação, a COBAP criará Conselho de Entidades de âmbito estadual ou distrital, para agregar as entidades de base daquela unidade da federação, enviando esforços para constituição de nova Federação ou regularizar a anterior. Enquanto isso, as entidades de base anteriormente filiadas àquela Federação poderão continuar usufruindo do desconto em folha objeto do Convênio COBAP/INSS.

 

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