CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO
Art. 59 O patrimônio da COBAP será constituído por bens móveis e imóveis, títulos e valores que possui ou venha possuir, e ainda:
I - pela dotação e contribuições dos associados em suas filiadas;
II - pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos;
III - pelos direitos e bens obtidos por aquisição regular;
IV - pelos recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres;
V - pelas dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de co-participação em programas afins.
Parágrafo único. Para que o patrimônio expresso em imóveis possa ser gravado, alienado ou transacionado, é indispensável à autorização do conselho deliberativo, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes, especialmente convocados com antecedência de 15 (quinze) dias, presentes, no mínimo, 1/3 (um terço) das federações filiadas com direito a voto, ad referendum da assembleia geral.
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