CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação da COBAP e será constituída pelos representantes das entidades fundadoras e efetivas, regularmente habilitadas, com direito a voto.
Art. 10 A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, bianualmente, no último trimestre com as seguintes finalidades:
a) avaliar, aprovar ou rejeitar o relatório de atividades da COBAP;
b) votar a prestação de contas da DIREX e parecer do Conselho Fiscal;
c) apreciar decisões e recursos;
d) aprovar a previsão orçamentária;
II - extraordinariamente, em caráter especial, para reforma dos Estatutos, destituição de administradores, dissolução da entidade e outros motivos específicos.
Parágrafo único. A cada 4 (quatro) anos a assembleia geral ordinária fará também a eleição da diretoria executiva, do conselho fiscal e referendará a indicação dos membros do conselho deliberativo.
Art. 11 As assembleias gerais serão convocadas:
I - pelo presidente da COBAP;
II - pela maioria dos integrantes do conselho deliberativo;
III - por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das entidades filiadas com direito a voto.
§ 1º As Assembleias Gerais poderão ser convocadas concomitantemente com os congressos, encontros, feiras, etc., realizados pela COBAP ou quaisquer entidades filiadas, desde que convocadas por editais próprios.
§ 2º Efetivada a convocação de assembleia extraordinária por 1/5 (um quinto) das entidades filiadas, esta não poderá ser realizada se, em qualquer chamada, não estiverem presentes 2/3 (dois terços) das entidades que assinaram a convocação.
§ 3º Em ano de eleição de diretoria a convocação da assembleia geral eleitoral se dará com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 12 As assembleias gerais serão instaladas pelo presidente da COBAP, que presidirá os trabalhos, e será auxiliado pelo secretário, que elaborará as atas das reuniões.
§ 1º As assembleias gerais ordinárias serão instaladas em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta do total de delegados com direito a voto, e em segunda chamada, no mínimo meia hora após, com a presença de qualquer número dos delegados, exigindo-se o voto concorde da maioria simples, para sua aprovação.
§ 2º As assembleias gerais extraordinárias serão instaladas em primeira chamada, com a presença 2/3 (dois terços) dos delegados com direito a voto e em segunda chamada, pelo menos meia hora após, com a presença de qualquer número de delegados presentes, exigindo-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
Art. 13 Toda entidade filiada direta ou indiretamente à COBAP, e com direito a voto, poderá participar das assembleias gerais, através de seus delegados, desde que esteja em dia com suas contribuições mensais, tanto a entidade como o associado.
§ 1º As Federações filiadas terão direito a:
I - 1 (um) delegado representante, se tiverem até 5 associações filiadas;
II - 2 (dois) delegados representantes, se tiverem de 6 a 20 associações filiadas;
III - 3 (três) delegados representantes, se tiverem de 21 a 50 associações filiadas;
IV - 4 (quatro) delegados representantes se tiverem mais de 50 associações filiadas.
§ 2º As associações de base participantes do sistema de desconto em folha vinculadas às Federações terão direito a:
I - 1 (um) delegado representante, se tiverem até 1.000 associados;
II - 2 (dois) delegados representantes, se tiverem de 1.001 a 5.000 associados;
III - 3 (três) delegados representantes, se tiverem mais de 5.000 associados.
§ 3º As associações de base filiadas diretamente na COBAP terão direito ao mesmo número de delegados conforme constante no parágrafo anterior.
§ 4º As entidades de base não participantes do sistema de desconto em folha poderão participar das assembleias gerais com apenas 1 (um) delegado.
§ 5º Serão computados, para efeito dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, somente a quantidade de associados incluídos no sistema de desconto em folha.
§ 6º Os delegados somente poderão representar a entidade de base a que estiver vinculado, e somente uma, ou a respectiva federação quando indicado por essa.
§ 7º Os órgãos elencados no inciso II, III, IV e V do artigo 8º são membros natos nas assembleias gerais e participam da eleição, podendo votar e ser votados, sem prejuízo do número de delegados da entidade a que pertencem.
Art. 14 Não será permitido o voto por procuração, por instrumento público ou particular.
Art. 15 Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e empossar os membros da diretoria executiva, do conselho fiscal e referendar os membros do conselho deliberativo, indicados pelas federações;
II - exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da COBAP, aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o parecer do conselho fiscal, o relatório anual de atividades e a execução do orçamento;
III - pronunciar-se sobre a estratégia de ação da COBAP, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos, destacando as prioridades;
IV - reformar o presente estatuto no todo ou em parte;
V - decidir pela dissolução da COBAP;
VI - apreciar os recursos da diretoria executiva, das entidades filiadas, e/ou associados prejudicados por deliberações tomadas, referendar ou não os atos praticados pela diretoria executiva e pelo conselho deliberativo, e aplicar as penalidades da sua competência previstas neste Estatuto;
VII - invalidar atos praticados pelos administradores da COBAP em desacordo com as normas deste Estatuto.
Cobap − Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
ST SHCS CR QUADRA 507 BLOCO A LOJA 61 - ASA SUL - BRASÍLIA / DF CEP 70.351-510
Fone: (61) 3326-3168
Horário de funcionamento: Das 08h às 12h e das 13h às 17h
Filial
Telefone: (11) 3361-2098
Horário de funcionamento: Das 08h às 12h e das 13h às 17h
Filial
Telefone: (81) 3132-8336
Horário de funcionamento: Das 08h às 12h e das 13h às 17h
Site: www.cobap.org.br | e-mail: cobap@cobap.org.br
Cobap - Copyright ® 2015, Maquinaweb Soluções em TI - Todos os direitos reservados. All rights reserved