ESTATUTO COBAP
CAPITULO VII
CONSELHO DE DIRETORES DAS FEDERAÇÕES (CODIR)
Art. 17 O CONSELHO DE PRESIDENTES DAS FEDERAÇÕES (CODIR), é o órgão de instância deliberativa, consultiva e assessoramento, que se reunirá conjuntamente com a DIREX da COBAP, ordinariamente a cada semestre ou extraordinariamente quando solicitado.
Parágrafo 1º O CODIR é composto pelos Presidentes de Federações ou Entidades filiadas, onde não haja Federação, que em caso de falta ou impedimento será substituído, automaticamente, pelo titular que venha assumir a Presidência da Federação ou Entidade filiada.
Parágrafo 2º As reuniões ordinárias do CODIR serão realizadas mediante convocação por correspondência oficial com a pauta da ordem do dia previamente definida (aperfeiçoada por e-mail; whatsapp da Federação e/ou entidade de base; e/ou correspondência de AR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, incluídos nessa contagem os sábados, domingos e feriados) e extraordinariamente quando convocadas.
Parágrafo 3º As reuniões do CODIR, ordinárias ou extraordinárias, serão presididas e dirigidas por mesa própria.
Parágrafo 4º Nas reuniões ordinárias, as despesas de transportes dos integrantes do CODIR, serão das Federações, e nas extraordinárias serão compartilhadas as despesas em 50% entre as Federações e a COBAP.
Parágrafo 5º A(s) Federação(ões) que não comparecer(em) em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem prévia justificativa, ficará(ão) suspensa(s) por 06 (seis) meses, sem direito de participar e discutir assuntos de interesse da categoria, assim como votar e ser votado.
Art. 18 Compete ao CODIR:
I) - atuar ampla e decididamente, em defesa das entidades de aposentados, pensionistas ou idosos, em qualquer área ou setor, pugnando pelas mais justas razões de interesses da COBAP.
II) - elaborar projetos e programas de ação em prol dos aposentados, pensionistas e idosos;
III) - discutir juntamente com a Presidência e sua DIREX, as decisões aprovadas, que serão levados à apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
IV) - aceitar a filiação de entidades que se enquadrarem nas disposições deste Estatuto;
V) - acatar as decisões das assembleias gerais;
VI) - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e o regimento interno.
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